Tudo que você precisa saber sobre contribuições sindicais

As contribuições aos sindicatos geram muitas dúvidas tanto para as empresas quanto para os empregados. Recentes alterações na legislação e novas decisões do Judiciário tem alterado o tratamento das contribuições sindicais, sendo comum o questionamento quanto à obrigatoriedade de seu pagamento e as formas de oposição à cobrança.

Além disso, existem três principais espécies de contribuição aos sindicatos. A contribuição sindical ou imposto sindical, a contribuição assistencial e a contribuição confederativa. Em alguns casos, ainda, o sindicato pode estipular uma mensalidade sindical aos seus filiados.

Imposto Sindical (Contribuição sindical)

Com a reforma trabalhista de 2017 a contribuição sindical deixou de ser obrigatória.

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A contribuição sindical que também é chamada de imposto sindical está prevista na CLT. Por muito tempo esta contribuição teve um caráter obrigatório, não sendo possível se opor ao seu pagamento.

Com a Reforma Trabalhista aprovada em 2017, o imposto sindical deixou de ser obrigatório, sendo necessária uma prévia autorização do empregado ou da empresa para sua cobrança. Sem esta autorização não possível o desconto em contracheque ou qualquer forma de cobrança. Essa alteração na legislação já foi inclusive validada pelo Supremo Tribunal Federal, STF, que privilegiou a liberdade de associação dos empregados e das empresas.

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O valor do imposto sindical é devido anualmente, sendo equivalente a um dia de trabalho para o empregado e possuindo um valor variável para a empresa, conforme o valor do capital social.

Contribuição Confederativa

A contribuição confederativa está prevista na Constituição, tendo como finalidade o financiamento do sistema confederativo sindical. Apesar disso, o valor da contribuição e forma de pagamento vem previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Neste caso, mesmo sendo prevista na Constituição a contribuição confederativa é devida somente pelos filiados ao sindicato, também em razão da liberdade de associação. Esta obrigatoriedade já foi apreciada pelo STF, que editou a Súmula Vinculante 40, proibindo a cobrança da contribuição confederativa a não filiados.

Contribuição Assistencial

A contribuição assistencial é própria das normas coletivas da categoria. Historicamente, esta contribuição sempre foi facultativa, sendo obrigatória apenas para os empregados e empresas filiados ao respectivo sindicato.

Contudo, em 2023 o STF definiu ser possível que a convenção coletiva preveja a obrigatoriedade do seu pagamento independente de filiação. Neste caso, a assembleia do sindicato teria a possibilidade de anuir com a cobrança pelos não filiados.

Apesar disso, a decisão também pontuou que deve ser garantido o direito de oposição à cobrança, de modo que quem não tiver interesse em pagar a contribuição tenha o direito de se opor à cobrança. Sendo assim, caso alguma Convenção Coletiva de Trabalho preveja o pagamento obrigatório da contribuição assistencial, deve também possibilitar o direito de oposição.

Alguns aspectos ainda não são claros a partir desta nova decisão. Como a forma de se opor à cobrança e eventuais limites à cobrança e o valor da contribuição assistencial. Logicamente, o procedimento de oposição não pode ser burocrático a ponto de inviabilizar o seu exercício, porém ainda não há segurança na forma de exercer o direito de oposição.

Algumas convenções coletivas preveem a forma de exercer o direito à oposição, que seria realizado de forma anual a cada nova convenção coletiva. É indicado a quem pretende se opor à cobrança seguir o procedimento previsto na norma coletiva, para evitar quaisquer questionamentos.

Não havendo previsão sobre a oposição o sindicato não poderia, em teoria, realizar a cobrança, porém mesmo assim seria indicada a notificação da entidade sindical quanto à oposição. Claro que, por não haver muita segurança sobre este procedimento é sempre imprescindível a consulta com um profissional da área.

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Matheus Meinertz – OAB/RS – 109.643

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