Isenção de imposto de renda em casos de doenças

Você sabia que é possível requerer isenção de imposto de renda? Portanto, para entender mais sobre o que a lei diz e em quais situações é possível solicitar essa isenção, confira o artigo:

Infelizmente, inúmeros brasileiros precisam hoje lutar contra doenças como câncer, cardiopatia grave, Parkinson, cegueira, dentre outras. Às vezes, o Imposto de Renda obriga os aposentados, tanto da iniciativa privada quanto antigos servidores públicos, a efetuarem o pagamento.

Considerando este cenário em que o aposentado tem de conviver com uma doença que requer um acompanhamento médico constante – realização de exames, tratamentos clínicos e o uso de medicamentos – e além disso, obrigado ao recolhimento do Imposto de Renda sobre os valores provenientes da sua aposentadoria, surgiu então a Lei nº 7.713/88. Essa que garante aos aposentados portadores de doença disposta no inciso XIV do art. 6º da lei em questão, o direito à isenção do pagamento de Imposto de Renda.

Quais são os motivos e doenças que isentam impostos?

Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de trabalho e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, como:

  • Tuberculose ativa,
  • Alienação mental,
  • Esclerose múltipla,
  • Neoplastia maligna;
  • Cegueira,
  • Hanseníase,
  • Paralisia irreversível e incapacitante,
  • Cardiopatia grave,
  • Doença de Parkinson,
  • Espondiloartrose anquilosante,
  • Nefropatia grave,
  • Hepatopatia grave,
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
  • Contaminação por radiação,
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida,

Com base em conclusão da medicina especializada, portanto, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, é importante frisar que a isenção não é limitada por tempo ou sujeita a revisão periódica. Além disso, muito menos pode ser revogada após a realização de procedimento clínico que indique uma provável cura da doença.

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Quando pedir a isenção?

É importante frisar que, diferentemente do que os órgãos administrativos entendem às vezes, a isenção não tem limitações de tempo ou está sujeita a revisão periódica. Além disso, não pode ser revogada após a realização de procedimento clínico que indique uma provável cura da doença. Esse foi o entendimento firmado pelo STJ recentemente por meio do julgamento do Resp nº 1.836.364/RS.

O objetivo da Lei nº 7.713/88, por meio de seu art. 6º, inciso XIV, é propiciar dentro do possível uma melhor condição financeira ao aposentado de enfrentar a doença que lhe acomete, portanto, desobrigando-o de pagar Imposto de Renda.

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Artigo escrito por João Artur Muller – OAB/RS: 124.384