Gratificação em Substituição Temporária de Militar Estadual

A substituição temporária de militares estaduais se dá quando o servidor militar, assume cargo hierarquicamente superior ao seu.

A substituição temporária de militares estaduais se dá quando o servidor militar, em caráter transitório, assume cargo hierarquicamente superior ao seu. Diante da vacância da vaga ou afastamento temporário do detentor efetivo.

Lei Complementar N° 10.990/97

Ao assumir responsabilidade e obrigações superiores à sua lotação original, no Estado do Rio Grande do Sul, o servidor militar terá direito ao vencimento e vantagens correspondentes ao posto ou graduação substituído, nos termos do art. 21, § 1 da Lei Complementar nº 10.990/97.

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Como funciona hoje:

Ocorre que atualmente, o Estado do Rio Grande do Sul remunera a menor o servidor militar em substituição temporária. Visto que não utiliza o subsídio como base de cálculo, por vedação da Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020.

Na verdade, o cálculo para a gratificação de substituição temporária é realizado com base no antigo plano de carreira da brigada militar através das Leis nº 14.517/14 e nº 14.438/14, que foram substituídas pela implementação do subsídio.

Qual o valor da gratificação de substituição hoje?

Assim, o valor da gratificação da substituição temporária se encontra defasado pela utilização da legislação do plano de carreira antigo, que apesar de não ter sido revogada, foi substituída pela Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020.

Com isso, muitos policiais da brigada militar ajuizaram ações judiciais, a fim de pleitear a equiparação da remuneração de militar no posto ou graduação substituído, reajustando a Gratificação em Substituição Temporária.

Diante de decisões conflitantes de juízes, inclusive em sede de recurso, no sentido de reconhecer ou não o direito, foi aberto Incidente de Uniformização de Jurisprudência, para que se tenha uma decisão única sobre o tema no judiciário gaúcho.

Enquanto isso, todas as ações ajuizadas serão suspensas.

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Material produzido por Dr. Bernardo Fava, especialista em Direito do Servidor Público, OAB/RS – 105.521

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