Como escapar das armadilhas da Black Friday – Direito do Consumidor

Tradição original dos EUA, a Black Friday é uma das datas mais esperadas pelo consumidor brasileiro, que, muitas vezes, se programa para adquirir algum produto especial com preço reduzido, ou simplesmente pesquisar as ofertas disponíveis.

Apesar da natural efervescência do mercado nessa época, é necessário ter em mente que a livre iniciativa possui limites claros, notadamente aqueles impostos pela Lei n° 8.078/90. (O Código de Defesa do Consumidor.)

A legislação consumerista, com efeito, surge no contexto da produção massificada, a oferta de produtos e serviços em larga escala. Visando diminuir custos e alcançar o maior número de pessoas possível, e disto se segue também os contratos em massa, cujos termos são formulados unilateralmente pelos fornecedores, cabendo ao consumidor, tão somente, aceita-los ou não.

Em razão dessa desproporcionalidade das partes, intervém o direito para proteger o mais fraco de eventuais abusos, disciplinando a relação jurídica mantida entre o consumidor e o fornecedor em todas as fases do contrato: antes, durante e após.

Na fase pré-contratual nos deparamos com a oferta, que tanto pode ser o anúncio genérico veiculado em qualquer meio de comunicação, físico ou digital, ou mesmo as informações particulares passadas a viva voz pelo atendente da loja, o gerente da instituição financeira, o vendedor da concessionária de veículos, ou seja, qualquer fornecedor ou preposto seu que tenha contato com a clientela.

Dona de casa, tem direito a aposentadoria?

CDC, Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Não aceite propaganda enganosa

Seja qual for o meio utilizado, a oferta obriga o fornecedor, não podendo ele desistir ou alterar seus termos uma vez que tenha apresentado determinado produto ao público. Caso isso ocorra, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, com a entrega da coisa nas exatas condições anunciadas. A troca por outro produto ou simplesmente desistir do negócio, recebendo de volta eventuais valores que tenham sido pagos adiantado.

E se o fornecedor se enganar?

Neste ponto pode surgir a seguinte pergunta: e se o fornecedor se enganar? Pode ele voltar atrás e retirar a proposta feita? Depende. Imaginemos que uma loja de aparelhos celulares, buscando atrair a clientela na Black Friday, decida oferecer desconto na aquisição de um modelo de última geração, no patamar de 20% sobre o preço total que, no nosso exemplo, é de R$ 10.000,00.

Ocorre que, ao anunciar a promoção em seu site, por um equívoco de digitação o produto é ofertado por R$ 80,00 ao invés de R$ 8.000,00. Trata-se de erro evidente, de modo que o princípio da boa-fé, pauta de conduta de todos os contratantes, impede que o consumidor, nesses casos, se beneficie com uma vantagem indevida.

Reforma Tributária, que mudanças esperar? – Direito Tributário

Contudo, se o erro não for flagrante, grosseiro, a obrigação de observar os termos da oferta permanecerá, sem que os vendedores possam alegar eventual culpa de terceiros incumbidos da divulgação, pois o fornecedor é responsável pelos atos de seus funcionários ou representantes autônomos.

Acabou o estoque do produto em oferta, e agora?

E se caso o comerciante alegue a falta de estoque? Nessa situação, o consumidor poderá também obriga-lo a entregar o produto, salvo que este não seja mais fabricado nem tampouco se encontre disponível no mercado. Do contrário, o fornecedor deverá cumprir a oferta, mesmo que tenha que obter o bem com outros revendedores, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n° 1.872.048/RS).

Muita atenção, portanto, com as compras nesta Black Friday, para bem aproveitar os descontos oferecidos e garantir seus direitos de adquirir os produtos nos mesmos termos da oferta publicada.


Assista também:

Como diminuir juros abusivos?

QUEBROU, PAGOU – Preciso pagar algo que quebrar por acidente?


Artigo produzido por Dra. Liane Bernardes, OAB/RS 128.431, Com auxílio de Rafael Camuña, acadêmico de Direito