Como estruturar a minha empresa?

A estrutura societária de uma empresa envolve a presença de sócios e suas participações no capital social. Os tipos societários constituem os modelos de organização das empresas, determinando sua estrutura, direitos e deveres dos sócios, a forma de administração e obrigações legais e tributária

Saiba como estruturar sua empresa e os principais aspectos sobre participação societária

A estrutura societária de uma empresa envolve a presença de sócios e suas participações no capital social. Além disso, se dá a partir da organização documental como:

  • Contrato social
  • Estatuto social
  • Acordo de sócios para definir as regras, direitos e deveres da sua empresa
  • Organização tributária e contábil.

Existem diferentes tipos de estruturas societárias. Porém as mais utilizadas são a empresa individual, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade simples, sociedade unipessoal, sociedade para propósito específico, entre outras.

O quadro societário é composto por todos os sócios da empresa, pessoas físicas ou jurídicas que detêm participação societária de acordo com o percentual no capital da empresa. Podem ser fundadores, investidores ou indivíduos que adquiram cotas ou ações da empresa.

A organização do quadro societário obedece alguns critérios legais. É fundamental para a organização interna da empresa, com a determinação do percentual sobre direitos e obrigações de cada sócio, auxiliando também na organização estrutural do negócio.

Capital social

O capital social é o montante de recursos financeiros ou bens que os sócios investem na empresa. Ele representa a participação de cada sócio e pode ser dividido em cotas (em sociedades limitadas) ou ações (em sociedades anônimas).

Ao investir no capital social, os sócios ou acionistas adquirem cotas sociais ou ações, que representam a sua participação e propriedade na empresa. Essas cotas ou ações podem ter valores nominais ou serem valorizadas de acordo com o mercado.

O capital social desempenha um papel importante na estrutura financeira e jurídica da empresa. Ele determina a responsabilidade dos sócios ou acionistas em relação às dívidas e obrigações da empresa, bem como o seu poder de decisão nas assembleias e a sua parcela nos lucros e prejuízos da empresa.

É importante destacar que os sócios ou acionistas podem aumentar ou reduzir o capital social ao longo do tempo por meio de novas contribuições, transferências de cotas ou ações, ou reavaliação do valor dos ativos da empresa.

Direitos dos sócios

Os direitos dos sócios podem variar de acordo com o tipo de sociedade e o contrato social/estatuto da empresa. O acordo de sócios definiu vários direitos, como o direito a voto nas assembleias, participação nos lucros, acesso às informações sobre a gestão da empresa, direito de preferência na aquisição de novas cotas/ações, direito de retirada ou dissolução parcial da empresa e direito de fiscalização da gestão da empresa, entre outros.

Dependendo do tipo de sociedade, os sócios podem ter diferentes níveis de responsabilidade pelas dívidas e obrigações. Em sociedades limitadas, por exemplo, a responsabilidade dos sócios é, em regra, limitada ao valor de suas cotas, isso significa que os sócios não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas da empresa.

É importante destacar que essa regra de responsabilidade limitada pode ser afetada em situações específicas, como em casos de:

  • Fraude;
  • Abuso de direito ou desconsideração da personalidade jurídica;

No entanto são situações excepcionais, e requerem comprovação.

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Quais são os tipos societários que posso optar na hora de estruturar a minha empresa?

Os tipos societários constituem os modelos de organização das empresas, determinando sua estrutura, direitos e deveres dos sócios, a forma de administração e obrigações legais e tributárias. Existem no Brasil diversos tipos societários, dentre os quais são os mais utilizados:

Sociedade Simples (SS):

Tipo para dois ou mais sócios, destinada à prestação de serviços (médicos, advogados e engenheiros). Se subdivide em Sociedade Simples Pura (não separa o patrimônio pessoal com o empresarial), e a Sociedade Simples Limitada (garante a separação dessas finanças, em regra).

Sociedade Limitada:

Um dos tipos mais utilizados no Brasil, permite a separação dos bens pessoais dos bens da pessoa jurídica; a responsabilidade de cada sócio é proporcional a sua cota integralizada, mas todos respondem de forma solidária pela integralização do capital social. Se divide em pluripessoal (mais de um sócio) ou unipessoal (uma única pessoa).

Sociedade Limitada Unipessoal – SLU:

Se trata de uma empresa individual; novo tipo societário que permite ao empreendedor montar o próprio negócio sem a necessidade de um sócio e sem exigência de valor mínimo para compor o capital social. O SLU é o modelo que substitui a EIRELI. Está submetida à limitação da responsabilidade patrimonial.

Sociedade Anônima:

Modalidade jurídica para abertura de grandes empresas, divide o capital do negócio entre os sócios em forma de ações e sua responsabilidade por eventual dívida da pessoa jurídica fica limitada ao valor que investiram na aquisição das ações. Pode ter capital aberto (negocia suas ações na Bolsa de Valores) ou capital fechado (não negocia ações na bolsa de Valores).

Empresa de pequeno porte (EPP):

Estão submetidas a um regime jurídico-tributário mais benéfico do que as demais, o simples nacional. A empresa precisa ter um faturamento superior a R$ 360.000,00, e inferior a R$ 4.800.000,00. Para contratação dos funcionários, nos segmentos de comércio e serviço, é permitido de 10 a 49 empregados; para indústrias, é de 20 a 99 empregados.

Microempresa (ME):

Também permite a facilitação da tributação. Desse modo, qualquer tipo societário pode optar pelo regime jurídico de microempresa (exceto as SA’s). É um requisito a receita bruta anual de até R$ 360.000,00.

Empresário Individual (EI):

É o indivíduo que exerce a atividade empresarial em nome próprio, e sem sócios, e ultrapassa o faturamento limite do MEI. Os bens da empresa se misturam com o patrimônio pessoal do empresário.

Escrito por: Luiza Negrini, OAB/RS 110.636 / Contribuiu: Laura Schmitt – Estagiária Direito Empresarial

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